Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que institui a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), o Brasil dá um passo decisivo rumo à simplificação tributária. Mas esse avanço também impõe desafios significativos à contabilidade empresarial. Afinal, como registrar corretamente tributos destacados em nota, porém que não integram o resultado da empresa?
1. A Contabilidade à Luz da Nova Realidade Fiscal
Historicamente, a contabilidade brasileira tem lidado com incertezas na aplicação das normas tributárias. Diversos precedentes — como no caso do ICMS — já levantaram debates sobre o que de fato constitui receita ou custo para fins contábeis. A jurisprudência do STF (Tema 69) reconheceu, por exemplo, que o ICMS destacado não integra a base de cálculo de PIS/Cofins, pois a empresa atua apenas como agente arrecadador.
Com o IBS e CBS sendo tributos cobrados “por fora” (art. 12, LC 214/2025), o mesmo princípio se aplica: não há formação de receita sobre esses valores. Assim, sua escrituração contábil precisa estar alinhada à essência econômica do fato gerador, respeitando os conceitos do CPC 00 (R2) e IFRS 18, que ainda está em discussão.
2. Reconhecimento de Créditos e Passivos: Ativo ou Não?
Ao adquirir um bem ou serviço com IBS e CBS destacados na nota, surge uma dúvida: o crédito fiscal pode ser registrado de imediato como ativo, ou depende da posterior compensação? De acordo com o CPC 16 (estoques) e CPC 47 (receita de contrato com cliente), os créditos são ativos quando há controle e expectativa de benefícios econômicos futuros, o que pode justificar o reconhecimento no momento da aquisição.
No entanto, como não há norma específica que regulamente a conta contábil para IBS/CBS, práticas como segregar em “IBS/CBS a recuperar” ou “a validar” serão comuns em 2026. O tipo de contrato entre as partes influenciará na forma de reconhecimento, especialmente em operações com split payment, onde o adquirente recolhe o tributo diretamente.
3. Receita Bruta vs. Receita Líquida: Transparência é Essencial
Com a exclusão do IBS e CBS da receita bruta, ganha força o debate sobre a correta apresentação das demonstrações financeiras. A adoção de boas práticas e alinhamento com o CPC 47 será vital para evitar distorções entre o faturamento fiscal e o contábil. A diferença entre o momento da emissão da nota e o reconhecimento da receita — comum em setores como o de seguros — exigirá ajustes nos controles internos e nos sistemas de gestão.
4. Impactos Comerciais e Operacionais
A reforma tributária também afeta preços, margens e competitividade. Como o novo modelo elimina regimes especiais e incentivos fiscais a partir de 2029, empresas que dependem desses benefícios precisarão reavaliar seus modelos de negócio e planejar o impacto contábil da redução de benefícios. Como mensurar perdas futuras? Entramos no campo do CPC 25 (provisões e ativos contingentes).
5. Obrigação Acessória e Notas Fiscais
Apesar de a LC 214/2025 não exigir recolhimento quando houver isenção, a obrigação de destacar os tributos em nota fiscal permanece (art. 314). Isso evidencia que a contabilidade deverá lidar com informações fiscais mesmo quando não houver pagamento efetivo. O novo layout da NF-e, previsto para outubro, deve trazer mais clareza, mas o compliance será central.
A reforma tributária não muda as normas contábeis, mas muda o cenário em que elas são aplicadas. Com o novo modelo de incidência do IBS e da CBS, surgem interpretações inéditas sobre ativos, receitas, provisões e obrigações acessórias. A contabilidade terá papel estratégico em interpretar, mensurar e comunicar esses impactos com clareza, assegurando a conformidade fiscal, transparência contábil e decisões gerenciais eficazes.






